Apelação Cível nº 08355694620248230010
Processo nº 0835569-46.2024.8.23.0010
GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0835569-46.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$6.500,89
Autor(s)
ANTONIO BARBOSA DA SILVA
Rua Doutor Hugo Mallet, 2116 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-051
Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc… Tratam os autos de Ação Revisional do PASEP cumulada com pedido de Danos Materiais e Morais, proposta por em face de
ANTONIO BARBOSA DA SILVA
BANCO
DO BRASIL S.A. Alega o autor, em síntese, que é titular de conta PASEP (Nº 1.204.856.381-5) e que, ao verificar seu saldo após o saque final ocorrido em 17/11/2017 (PGTO TED APOSENTADORIA), constatou que o valor total recebido (R$ 2.045,37) era irrisório. Atribui a diferença a saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira, especificamente quanto à aplicação incorreta de índices de correção. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização material e por danos morais. O autor efetuou recolhimento das custas iniciais (Ep. 8). Em contestação (Ep. 13), o réu arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva (mero operador) e incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos saques (rendimentos FOPAG) e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Juntou extratos (Eps. 13.2 e 13.3). Houve réplica (Ep. 17). Em Decisão Saneadora (Ep. 31) rejeitou-se as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixando os pontos controvertidos e determinando a realização de 1. perícia contábil. Laudo Pericial juntado no Ep. 68. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, as partes quedaram-se inertes, não havendo impugnação às conclusões do perito judicial. É o relatório do necessário.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0835569-46.2024.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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