Procedimento Comum Cível nº 08348619320248230010
Processo nº 0834861-93.2024.8.23.0010
2ª VARA CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
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PRIMEIRA TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0834861-93.2024.8.23.0010
LIMA DINIZ NETO
LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE ALTINA RIBEIRO PERES representado por SEBASTIÃO LIMA DINIZ NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 103.1 dos autos de origem) que, nos autos da ação revisional de PASEP movida contra o Banco do Brasil S.A., acolheu a prejudicial de mérito e declarou a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais (EP. 111.1 dos autos de origem), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a contagem do prazo prescricional decenal não se encontra consumada. Alega que o marco inicial da fluência do
prazo, sob a égide do princípio da actio nata, deve corresponder à data em que os herdeiros tiveram acesso às microfilmagens e aos extratos analínitocs detalhasdos da conta individualizada, momento em que tomaram ciência inequívoca da extensão dos desfalques e da ausência de correta aplicação dos rendimentos e expurgos inflacionários. Requer o provimento do recurso para afastar a prejudicial e julgar procedentes os pedidos autorais. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em virtude da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 113.1 dos autos de origem). Em contrarrazões (EP 120.1 dos autos de origem), a apelada apresentou preliminares de ausência de dialeticidade, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual. No mérito, defende a manutenção integral da sentença extintiva sob o argumento de que a matéria encontra-se pacificada pelos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, restando evidenciado que a ciência inequívoca ocorreu com o encerramento do saldo principal da conta há mais de dez anos do ajuizamento da demanda. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0834861-93.2024.8.23.0010 · 2ª VARA CÍVEL · julgado em 08/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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