TJRRImprocedenteJulgamento: 25/07/2025

Petição Criminal nº 08348469020258230010

Processo nº 0834846-90.2025.8.23.0010

VARA DE ENTORPECENTES E ORG. CRIMINOSAS

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS -

PROJUDI

Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br

(Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0834846-90.2025.8.23.0010 Processo nº:

SENTENÇA

Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica em favor de Irisleide Medrada Braga. Alega a defesa que a requerente está enfrentando dificuldades para conseguir um emprego digno, lícito e justo, por se apresentar para as entrevistas utilizando tornozeleira eletrônica. Ademais, aduz que a medida tem um caráter discriminatório e desproporcional. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório, passo a decidir. Verifico que as medidas cautelares diversas da prisão, impostas à requerente em conjunto com o monitoramento eletrônico, foram determinadas nos autos principais nº 0824290-63.2024.8.23.0010, com o objetivo de resguardar a ordem pública, prevenir a prática de novos delitos e garantir a regularidade da instrução processual, evitando qualquer interferência da investigada na produção de provas. Como bem destacado pelo em sua manifestação, “ parquet o monitoramento eletrônico não ostenta caráter de antecipação de pena, mas sim natureza estritamente cautelar, instrumental à salvaguarda da ordem pública e da instrução processual. A sua manutenção, portanto, não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência ou da dignidade da pessoa humana, tampouco se traduz em medida discriminatória em razão do gênero, representando, ao revés, a legítima aplicação de instrumento previsto em lei para a tutela da eficácia da persecução penal. As dificuldades de ordem pessoal e financeira, embora sensíveis, não constituem fundamento jurídico para afastar a necessidade da cautela processual.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Petição Criminal · Processo nº 0834846-90.2025.8.23.0010 · VARA DE ENTORPECENTES E ORG. CRIMINOSAS · julgado em 25/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

55% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 755 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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