TJRRProcedenteJulgamento: 18/07/2025

Restituição de Coisas Apreendidas nº 08337859720258230010

Processo nº 0833785-97.2025.8.23.0010

VARA DE ENTORPECENTES E ORG. CRIMINOSAS

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS -

PROJUDI

Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br

(Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0833785-97.2025.8.23.0010 Processo nº:

SENTENÇA

Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, posteriormente aditado por meio da petição de mov. 16.1, formulado pela empresa , já

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qualificada nos autos. O pedido visa o levantamento da restrição de transferência que incide sobre o veículo Toyota Hilux SW4, ano 2022/2023, cor branca, placa RWZ9D01, Renavam nº 01339146867. O Ministério Público apresentou parecer pelo deferimento do pedido. É o que importa relatar. Decido. A restrição foi imposta em decorrência de decisão proferida nos autos do processo nº 0824290-63.2024.8.23.0010, que investiga a suposta prática de crimes contra a administração pública, lavagem de capitais, entre outros. A requerente sustenta ser a legítima proprietária do bem, adquirido de boa-fé em 15 de abril de 2024, mediante transação comercial lícita, sem qualquer envolvimento com os fatos apurados na ação principal. Afirma que a manutenção da constrição lhe acarreta graves prejuízos. Informa ainda que, em decisão anterior, foi retirada a restrição de circulação do veículo, porém, foi mantida a de transferência. Em seu parecer o Ministério Público, opinou pelo "deferimento da restituição ou levantamento da restrição judicial do veículo", reconhecendo que a requerente comprovou a titularidade do bem, a aparente licitude de sua origem e sua condição de terceira de boa-fé. Ademais, destacou que nem a empresa nem sua sócia-administradora foram alvos da operação policial ou citadas em movimentações suspeitas, tornando a manutenção da restrição desnecessária para a instrução processual. A restituição de bens apreendidos no curso de um processo penal é disciplinada pelos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Restituição de Coisas Apreendidas · Processo nº 0833785-97.2025.8.23.0010 · VARA DE ENTORPECENTES E ORG. CRIMINOSAS · julgado em 18/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

55% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 755 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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