Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08323255120208230010
Processo nº 0832325-51.2020.8.23.0010
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI
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Proc. n.° 0832325-51.2020.8.23.0010
SENTENÇA
1) Extrai(em)-se do(s) depósito(s) comprovado(s) nos autos que a parte executada deu quitação ao débito. Em assim sendo, uma vez adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe. 2) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 3) Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data. Certifique-se. 4) Certifique a Serventia a existência de valores em conta judicial vinculada ao presente feito, juntando extrato SISCONDJ. 5) Após, nada sendo requerido pelas partes ou havendo oposição à restituição, promova a Serventia a transferência do montante em favor da executada UERR, via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. 6) Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0832325-51.2020.8.23.0010 · 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 18/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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