Procedimento Comum Cível nº 08249921420218230010
Processo nº 0824992-14.2021.8.23.0010
1ª VARA CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
PRIMEIRA TURMA CÍVEL
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NA
APELAÇÃO
CÍVEL
N. 0824992-14.2021.8.23.0010
ÍTALO DIDEROT PESSOA REBOUÇAS
212897273P-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA, OAB 1909822P-RR - THIAGO PIRES DE MELO, OAB 1294N-RR - SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA E
OAB 46609814P-RR - SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
S.N. SILVA-NET e SANDRO NASCIMENTO SILVA interpuseram embargos de declaração no EP 24 contra o Acórdão do EP 18, cuja ementa dispõe:
“EMENTA:
DIREITO
CIVIL.
APELAÇÃO
CÍVEL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA E PREÇO CONTRATADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A Autora-Recorrente fixou seus cabos de fibra ótica nos postes de energia elétrica e a concessionária responsável ameaçou retirá-los sob a justificativa de que foram fixados sem a devida autorização. Além disso, a prestadora do serviço de internet discute o valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura de postes, pretendendo a utilização da quantia prevista no art. 1º da Resolução Conjunta ANATEL e ANEEL n. 04/2014. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se houve inovação recursal com o pedido de cobrança de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação; (ii) se os cabos de internet da Autora foram fixados sem a autorização necessária; (iii) se o preço cobrado pela concessionária de energia elétrica, em razão do compartilhamento da infraestrutura de postes, está de acordo com as normas legais e regulamentares. III. Razões de decidir 3. A S.N. SILVA - NET, desde a inicial, apontou e discutiu a aplicação do valor previsto na Resolução Conjunta ANATEL e ANEEL n. 04/2014, portanto, a pretensão a respeito da aplicação dessa norma neste recurso não configura inovação recursal. 4. Os documentos, juntados aos autos, e a perícia judicial confirmaram a ocupação irregular/clandestina dos postes pela Autora. 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0824992-14.2021.8.23.0010 · 1ª VARA CÍVEL · julgado em 08/09/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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