Apelação Cível nº 08247452820248230010
Processo nº 0824745-28.2024.8.23.0010
GABINETE DA DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824745-28.2024.8.23.0010
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Moletta de Menezes 9º
RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por contra sentença proferida pelo Noeli Saldanha Peixoto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo recorrente na Ação de Repactuação de Dívidas, movida em desfavor dos apelados em epígrafe. Alega a apelante, em síntese, que a situação de superendividamento está devidamente comprovada e que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Lei n.º 14.181/2021 estabelece que o plano apresentado deve servir de parâmetro para o plano a ser homologado e não de filtro prévio para obstaculizar o acesso ao rito especial. Segue argumentando que se o plano inicialmente proposto não se mostra alinhado ao comando legal evidencia-se a necessidade de adequação do plano, e não a improcedência do pedido por impossibilidade jurídica. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou o princípio da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, desproporcionalidade das cláusulas contratuais e abusividade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para acolher os pedidos formulados na inicial, impondo, compulsoriamente, aos apelados, o plano de pagamento apresentado junto à exordial ou, subsidiariamente, o afastamento da tese de impossibilidade jurídica do pedido, para determinar o regular prosseguimento do feito para apresentação de novo plano judicial compulsório. Contrarrazões apresentadas nos EPs 379, 380, 381, 382, 383, 384 e 385. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0824745-28.2024.8.23.0010 · GABINETE DA DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DIAS · julgado em 05/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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