Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 08236226320228230010
Processo nº 0823622-63.2022.8.23.0010
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo nº 0823622-63.2022.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra AIRTON BRUNO ARAÚJO WALKER
, dando-o como incurso no art. 309 do , por conduzir veículo automotor Código de Trânsito Brasileiro sem possuir habilitação, tendo gerado perigo de dano ao dar causa a um acidente, fato ocorrido no dia 26/7/2022, por volta das 19h15min, no cruzamento da Avenida dos Imigrantes com a Rua Felipe Xaud, Bairro Asa Branca, nesta cidade. Na audiência de instrução, foi apresentada defesa preliminar, recebida a Denúncia, ouvidas três testemunhas e, por fim, interrogado o acusado – EP 73.1. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, entendendo que
restaram comprovadas autoria e materialidade delitivas, enquanto a Defesa pediu a absolvição, com base no art. 386, III ou VI, do CPP e, subsidiariamente, a "desclassificação do crime para a infração administrativa prevista no art. 62 do CTB". É o relatório. Fundamento e decido. A autoria e materialidade do delito em tela estão sobejamente comprovadas nos autos, seja pelo relatório policial constante no EP 1.2 (folhas 3/4), seja pelo laudo pericial do EP 32.1, ou até mesmo pela confissão, ainda que parcial do acusado, guardando harmonia com a prova oral colhida em audiência. Referidas provas confirmam os registros no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 064/22, com base no qual foi oferecida a Denúncia, apontando que o denunciado, pessoa inabilitada para a direção de veículo automotor, conduzia o veículo GM Astra, de cor cinza, placa NAK-3181, pela Rua Felipe Xaud, sentido bairro-centro. Ao chegar ao cruzamento com a Avenida dos Imigrantes, sem observar sinalização de parada obrigatória existente no local, o denunciado adentrou na referida via, causando colisão com a motocicleta Yamaha Lander, de cor branca, placa NAP-2C86, que seguia na via preferencial conduzida por Moisés de Sousa Lima Trindade Barbosa, gerando com essa sua atitude não só perigo de dano, mas dano concreto. Assim agindo, o denunciado amoldou sua conduta à descrição típica do artigo 309 do CTB: Art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo · Processo nº 0823622-63.2022.8.23.0010 · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL · julgado em 02/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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