TJRRImprocedenteJulgamento: 23/05/2025

Cumprimento de sentença nº 08235905320258230010

Processo nº 0823590-53.2025.8.23.0010

2ª VARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Cláusulas Abusivas · Indenização por Dano Moral · Financiamento de Produto

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

2ª VARA CÍVEL - PROJUDI

Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823590-53.2025.8.23.0010

SENTENÇA

Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenização proposta por Maria Eduarda Macedo

Rodrigues em face de Banco Bradesco FinanciamentoS.A.

Relatou a autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento de veículo com o réu, na data

de 13/07/2024, no valor de R$ 55.220,42, a ser pago em 48 parcelas fixas mensais de R$ 1.772,97. Sustentou ter adimplido as quatro primeiras prestações, mas que ao analisar o contrato verificou a cobrança de juros abusivos, fixados em 2,5% ao mês (34,5% ao ano), superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que era de 1,90% ao mês (25,33% ao ano). Asseverouque, diante da abusividade, suspendeu o pagamento das parcelas subsequentes e passou a receber cobranças da instituição financeira, inclusive proposta de refinanciamento, com saldo devedor de R$ 79.639,97, entrada de R$ 1.950,26 e 60 prestações de R$ 1.569,52, com juros mensais de 2,08% (28,02% ao ano). Aduziu que a nova avença, além de impor juros ainda excessivos, aumentou o número de parcelas de 48 para 60, transferindo-lhe ônus indevido e agravando a onerosidade contratual. a suspensão da cobrança das parcelas do contrato; proibição Assim, requereu, liminarmente, de busca e apreensão do veículo financiado; a proibição da instituição ré de promover apontamento negativo em seu nome sobre o débito em comento

. No mérito, pleiteou a revisão do contrato, a restituição em dobro, dos valores pagos a maior, bem como o pagamento de reparação pecuniária por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.11). Indeferida a medida liminar pleiteada, mas concedida o pedido de gratuidade de justiça ao autor (EP 6). Regularmente citado (EP 10), o Banco réu deixou transcorrer o prazo , conforme certificado in albis no EP 13. A parte autora requereu a aplicação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (EP 18). É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Cumprimento de sentença · Processo nº 0823590-53.2025.8.23.0010 · 2ª VARA CÍVEL · julgado em 23/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cláusulas Abusivas

34% procedente2% parcialmente procedente64% improcedente

Calculado de 2.069 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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