TJRRProcedenteJulgamento: 20/06/2023

Monitória nº 08215142720238230010

Processo nº 0821514-27.2023.8.23.0010

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Inadimplemento

Inteiro teor — prévia

AREsp 3234286/RR (2026/0147008-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE NOVA MOTIVAÇÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 63 da Lei n. 4.320/1964, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexigibilidade do crédito em ação monitória, em razão da pendência da fase de liquidação da despesa e da ausência de apuração da importância exata a pagar em virtude de indícios de descumprimento contratual, trazendo a seguinte argumentação:

O v. Acórdão negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática sob dois fundamentos: primeiro, o de que a ação estava devidamente instruída com contrato, nota de empenho e liquidação da despesa; e segundo, o de que o Estado Recorrente não teria se desincumbido de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (fl. 656). Ocorre que, data maxima venia, o v. Acórdão conferiu qualificação jurídica equivocada aos fatos e à tese de defesa do Estado, negando vigência a dispositivos de lei federal (fl. 656). A defesa do Recorrente, desde a Apelação, nunca se baseou na inexistência do contrato ou na falta de empenho, mas sim na inexigibilidade do crédito, um fato impeditivo da pretensão monitória. A dívida não se torna exigível enquanto não for concluído o processo de liquidação, o que não ocorreu. O Estado de Roraima foi claro em sua Apelação ao apontar a violação ao rito da despesa pública (fl.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Monitória · Processo nº 0821514-27.2023.8.23.0010 · 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 20/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inadimplemento

65% procedente4% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 233 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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