Cumprimento de sentença nº 08195174320228230010
Processo nº 0819517-43.2022.8.23.0010
6ª VARA CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0819517-43.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Direito Autoral) Classe Processual:
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
DECISÃO
À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a suspensão do processo por um ano na forma da lei, ante a inexistência de bens passíveis de penhora da parte executada (EP 190). DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO a imediata suspensão da execução por 01 (um) ano, com o sobrestamento do prazo prescricional, oportunizando a parte exequente a localização de bens da parte executada, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Com o levantamento da suspensão, FIXO o termo inicial da prescrição e, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional de 03 (três) anos. Faculta-se à parte exequente eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, a qualquer tempo, se forem encontrados bens ou houver prova da modificação patrimonial da parte devedora (art. 921, §3º, CPC). O referido prazo prescricional, no caso em tela, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula n. 150 do STF, observa o mesmo da pretensão principal (ação de cobrança de direitos autorais – art. 206, §3º, V, do Código Civil). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Cumprimento de sentença · Processo nº 0819517-43.2022.8.23.0010 · 6ª VARA CÍVEL · julgado em 27/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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