TJRRProcedenteJulgamento: 24/04/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08185092620258230010

Processo nº 0818509-26.2025.8.23.0010

JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações da Lei 8.112/1990

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI

Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751

Turma Recursal de Boa Vista Gratificações da Lei 8.112/1990 Nº 0818509-26.2025.8.23.0010

Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Obrigação de Pagar, julgou procedentes os pedidos. A sentença (EP. 23.1) reconheceu a ilegalidade do art. 15 do Decreto Estadual nº 32.798-E/2022, por entender que o dispositivo extrapolou o poder regulamentar ao exigir que a qualificação acadêmica apta à percepção do Adicional de Qualificação – AQ, previsto na Lei Estadual nº 1.475/2021, fosse obtida após a aquisição da estabilidade no cargo. Consta que a autora, psicóloga efetiva desde 2016, concluiu mestrado em Ciências da Saúde em 2017 e adquiriu estabilidade em 28/03/2019, tendo seu pedido administrativo indeferido com base no referido decreto. Diante disso, o juízo declarou a ilegalidade da norma regulamentar e condenou o Estado à implementação do adicional de 20% sobre o vencimento base, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde 1º/01/2022, fixadas inicialmente em R$ 60.161,33, com atualização pela SELIC até o pagamento. Determinou ainda a implantação do adicional em 30 dias, sob pena de multa diária, além de consignar a ausência de custas e honorários na fase de conhecimento. Em suas razões recursais (EP. 29.1), o Estado de Roraima sustenta que o decreto foi editado dentro dos limites do poder regulamentar conferido pela Lei nº 1.475/2021 e pela Constituição Estadual, defendendo que o adicional é destinado apenas a servidores estáveis e que a exigência de obtenção do título após a estabilidade concretiza a finalidade da norma. Argumenta que a autora concluiu o mestrado antes de adquirir estabilidade, o que impediria o pagamento do adicional, e que o afastamento do decreto violaria os princípios da legalidade e da separação dos poderes.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0818509-26.2025.8.23.0010 · JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA · julgado em 24/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Gratificações da Lei 8.112/1990

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 2.298 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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