TJRRImprocedenteJulgamento: 24/04/2025

Restituição de Coisas Apreendidas nº 08184390920258230010

Processo nº 0818439-09.2025.8.23.0010

VARA DE ENTORPECENTES E ORG. CRIMINOSAS

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Inteiro teor — prévia

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS -

PROJUDI

Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br

(Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0818439-09.2025.8.23.0010 Processo nº:

SENTENÇA

Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por Nayara Ribeiro de Souza Carvalho, em que requer a liberação do veículo BYD/Song Plus GS DM, placa RZB7G16, ano 2023/2024, apreendido em face do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos da Representação nº 0824290-63.2024.8.23.0010 (Operação Cisne Negro). Em síntese, alega a requerente que o veículo é de sua propriedade, tendo-o adquirido de forma lícita e que não possui vinculação com a prática delitiva supostamente exercida por seu convivente. Apresentou documentação no EP 1.3. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o que basta relatar. Passo a decidir: O Código de Processo Penal prevê, em seu art. 118, que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, antes de transitar em julgado a sentença final, enquanto interessarem ao processo. Importante ressaltar que referido diploma legal possibilita a restituição da coisa apreendida desde que haja comprovação de que o requerente seja o proprietário do bem, este não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal, tampouco haja sido usado como instrumento para a prática do delito. A defesa da requerente apenas apresentou documento que a indica como proprietária 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. registral do veículo apreendido. No entanto, considerando que o referido veículo estava na residência alvo das medidas constritivas relacionadas ao companheiro da Requerente, investigado em operação policial referente a crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e outros crimes, paira dúvida acerca da real propriedade, que vai além da mera anotação registral. Assim, considerando que a defesa não comprovou a origem lícita do bem, que pode ter sido adquirido co

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Restituição de Coisas Apreendidas · Processo nº 0818439-09.2025.8.23.0010 · VARA DE ENTORPECENTES E ORG. CRIMINOSAS · julgado em 24/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

55% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 755 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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