Apelação Criminal nº 08180598820228230010
Processo nº 0818059-88.2022.8.23.0010
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818059-88.2022.8.23.0010
ADVOGADO(A): JOSÉ VANDERI MAIA - OAB 716N-RR
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). (1)
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE DA RES
FURTIVA. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
TEMA 934 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (2) PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO
CÓDIGO PENAL). ACOLHIMENTO. AGENTE PRIMÁRIO. PEQUENO
VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. PRESUNÇÃO IN DUBIO PRO REO
ANTE A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FORMAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. (3) DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA FINAL
READEQUADA PARA 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 03
(TRÊS) DIAS-MULTA. EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que
condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, fixando a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 08 (oito) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em (i) saber se é possível a desclassificação do crime de furto consumado para sua modalidade tentada; e (ii) saber se o apelante faz jus ao reconhecimento da figura do furto privilegiado, com a consequente readequação da pena. III. Razões de decidir 3. A tese de desclassificação para furto tentado deve ser afastada, uma
vez que, de acordo com a teoria da amotio, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 934), a consumação do delito ocorre com a simples inversão da posse do bem, ainda que por breve período e com perseguição imediata.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Criminal · Processo nº 0818059-88.2022.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO · julgado em 03/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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