Restituição de Coisas Apreendidas nº 08160029220258230010
Processo nº 0816002-92.2025.8.23.0010
VARA DE ENTORPECENTES E ORG. CRIMINOSAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS -
PROJUDI
Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0816002-92.2025.8.23.0010 Processo nº:
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por CAMYLLA EVELLYN CASTRO
DOS PASSOS
do veículo , devidamente qualificada nos autos, por meio do qual requer a liberação JEEP/COMMANDER OVERLAND, ano 2023, cor branca, placa RZB0G18, Renavam nº 01356582041, apreendido em face do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos da Representação nº 0824290-63.2024.8.23.0010 Em síntese, alega a requerente que mantém união estável com Felipe Diogo Silva da Costa/Felipe Diogo Ledur, alvo do mandado de busca e apreensão, porém é a legítima proprietária do veículo. Ademais, acrescenta que não figura como investigada; é terceira de boa-fé, com prova da propriedade e posse exclusiva do bem; e que o veículo não foi objeto do mandado judicial nem está vinculado à investigação criminal. Alegou ainda que “exerce atividade profissional como médica autônoma, sendo prestadora de serviços vinculada ao plano de saúde GEAP, conforme comprovam as notas fiscais de serviços médicos emitidas diretamente à operadora, anexadas a esta petição. Trata-se de fonte regular e comprovada de renda, a qual depende diretamente da possibilidade de deslocamento diário para atendimento de pacientes em consultórios, clínicas e, eventualmente, domicílios. A manutenção da apreensão do veículo acarreta graves prejuízos à subsistência e à rotina da Requerente, pois compromete sua locomoção para o exercício da profissão, inviabilizando atendimentos previamente agendados e reduzindo sua capacidade de geração de renda. O veículo apreendido é o único meio de transporte utilizado por ela para fins profissionais, sendo instrumento essencial à sua atividade.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Restituição de Coisas Apreendidas · Processo nº 0816002-92.2025.8.23.0010 · VARA DE ENTORPECENTES E ORG. CRIMINOSAS · julgado em 09/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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