TJRRImprocedenteJulgamento: 02/04/2025

Apelação Cível nº 08157575220238230010

Processo nº 0815757-52.2023.8.23.0010

GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA

Assuntos (classificação CNJ)

Municipais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

CÂMARA CÍVEL - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380

PRIMEIRA TURMA CÍVEL

EMBARGOS

DE

DECLARAÇÃO

NA

APELAÇÃO

CÍVEL

N. 0815757-52.2023.8.23.0010

PROCURADORES: OAB 927N-RR - EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO

ARAÚJO E OAB 591P-RR - MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES

RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA

RELATÓRIO

CONTROL CONSTRUÇÕES S. A. interpôs os embargos de declaração do EP 18 contra o Acórdão do EP 14, que deu provimento à Apelação Cível n. 0815757-52.2023.8.23.0010, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da Requerente, nos seguintes termos:

“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E

PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 0815757-52.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve a comprovação da cobrança da Taxa de Alvará e Funcionamento, exercício 2023, conforme afirmado na petição inicial. III. Razões de decidir A Autora afirma na petição inicial que está sendo cobrada pela TAXA DE ALVARÁ E FUNCIONAMENTO - TAC. Na sentença, foi feita a análise a partir da suposta cobrança desse tributo, concluindo-se pela ausência de seu fato gerador. Contudo, a Autora-Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito que afirma ter, conforme exige o inc. I do art. 373 do CPC, porque não existe nos autos qualquer comprovação mínima de que esse tributo esteja-lhe sendo cobrado. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: art. 190 da LCM n. 1.223/2009; §§ 2º, 3º e 6º do art. 85 e inc. I do art. 373 do CPC”.

O caso versa sobre validade da cobrança de taxa de alvará e funcionamento de contribuinte que encerrou suas atividades formalmente em ano anterior. Pede o suprimento da omissão, a eliminação da contradição e a correção do erro material. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 12 de setembro de 2025. Des.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0815757-52.2023.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA · julgado em 02/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Municipais

52% procedente5% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 42 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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