Apelação Cível nº 08157575220238230010
Processo nº 0815757-52.2023.8.23.0010
GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
PRIMEIRA TURMA CÍVEL
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NA
APELAÇÃO
CÍVEL
N. 0815757-52.2023.8.23.0010
PROCURADORES: OAB 927N-RR - EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO
ARAÚJO E OAB 591P-RR - MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
CONTROL CONSTRUÇÕES S. A. interpôs os embargos de declaração do EP 18 contra o Acórdão do EP 14, que deu provimento à Apelação Cível n. 0815757-52.2023.8.23.0010, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da Requerente, nos seguintes termos:
“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 0815757-52.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve a comprovação da cobrança da Taxa de Alvará e Funcionamento, exercício 2023, conforme afirmado na petição inicial. III. Razões de decidir A Autora afirma na petição inicial que está sendo cobrada pela TAXA DE ALVARÁ E FUNCIONAMENTO - TAC. Na sentença, foi feita a análise a partir da suposta cobrança desse tributo, concluindo-se pela ausência de seu fato gerador. Contudo, a Autora-Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito que afirma ter, conforme exige o inc. I do art. 373 do CPC, porque não existe nos autos qualquer comprovação mínima de que esse tributo esteja-lhe sendo cobrado. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: art. 190 da LCM n. 1.223/2009; §§ 2º, 3º e 6º do art. 85 e inc. I do art. 373 do CPC”.
O caso versa sobre validade da cobrança de taxa de alvará e funcionamento de contribuinte que encerrou suas atividades formalmente em ano anterior. Pede o suprimento da omissão, a eliminação da contradição e a correção do erro material. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 12 de setembro de 2025. Des.
Prévia pública (~10% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0815757-52.2023.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA · julgado em 02/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.