Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 08136347620268230010
Processo nº 0813634-76.2026.8.23.0010
3ª VARA CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER
JUDICIÁRIO
DO
ESTADO
DE
RORAIMA
C O M A R C A
D E
B O A
V I S T A
3 ª
V A R A
C Í V E L
D E
B O A
V I S T A
-
P R O J U D I
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0813634-76.2026.8.23.0010 Autor(s): BANCO HONDA S/A. Réu(s): GEISA COSTA E SILVA
SENTENÇA
Ação de busca e apreensão com pedido de revisão contratual ajuizada por BANCO HONDA S/A contra GEISA COSTA E SILVA, objetivando a apreensão do veículo dado em garantia fiduciária e a cobrança da dívida, enquanto a parte ré, em contestação, pede a revisão de cláusulas contratuais, a limitação de juros remuneratórios e a restituição de valores.
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1)
A parte autora discorre que celebrou contrato de financiamento com a parte ré no dia 05/09/2025, referente à operação 3321152. Afirma que o contrato possui garantia de alienação fiduciária sobre o veículo da marca FIAT, modelo STRADA FREEDOM CD, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor branca, placa NAS4196 e chassi 9BD57831FKY288493. Sustenta que a parte ré se obrigou a pagar a quantia financiada em 60 parcelas iguais, mas deixou de realizar o pagamento da prestação vencida no dia 05/02/2026. Aduz que notificou a parte ré extrajudicialmente, constituindo a devedora em mora. PEDE a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo. PEDE a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem no patrimônio da instituição financeira.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.10)
A parte autora juntou os seguintes documentos: Atos Constitutivos e Procurações (EP 1.2 a 1.6), Planilha de Cálculo e Ficha de Quitação (EP 1.7), Consulta ao Detran e Tabela Fipe (EP 1.8), Notificação Extrajudicial e Aviso de Recebimento (EP 1.9) e a Cédula de Crédito Bancário 3321152 (EP 1.10).
DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) (EP 7.1)
O juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo, condicionando a expedição do mandado ao recolhimento das custas processuais pela parte autora.
DO RECOLHIMENT
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária · Processo nº 0813634-76.2026.8.23.0010 · 3ª VARA CÍVEL · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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