TJRRProcedenteJulgamento: 24/04/2023

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 08132692720238230010

Processo nº 0813269-27.2023.8.23.0010

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Trânsito

Inteiro teor — prévia

Processo n.º 0813269-27.2023.8.23.0010

S E N T E N Ç A

, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Maycon Gabriel Alves de Aguiar

Ministério Público (EP 65.1) pela prática do delito tipificado no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo a peça acusatória, no dia 24/6/2022,por volta das 19h36min, no cruzamento da Avenida Universo com a Avenida Gêmeos, Bairro Cidade Satélite, neste município, o ora denunciado, conduzindo de forma imprudente um veículo automotor, causou lesões corporais na vítima Luce Leila Jackson King. Na audiência foi apresentada defesa preliminar, recebida a denúncia, ouvidas uma testemunha e a vítima do acidente, e interrogado o acusado – EP 120.1. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em sede de alegações finais orais, manifestou-se pela condenação do acusado, entendendo que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva. Também pediu a condenação do Réu ao pagamento dos prejuízos suportados pelo vítima no valor total de R$ 11.750,00 (onze mil, setecentos e cinquenta reais). A defesa, por sua vez, clamou pela absolvição, alegando insuficiência probatória, ausência de dolo ou culpa. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente e, ainda,

contestou o pleito indenizatório formulado pelo Parquet (EP 140.1).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Analisando todo o acervo probatório, verifico que a materialidade e autoria delitiva restaram suficientemente demonstradas, diante do Relatório Policial constante no EP 1.1 (folha 6), do Laudo Pericial digitalizado no EP 1.2 com imagens e conclusão sobre o causador do acidente, e também pela confissão do acusado, revelando-se esses elementos harmônicos com a prova colhida em audiência. Com efeito, a prova oral confirma os registros no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 495/23, com base no qual foi oferecida a Denúncia, apontando que na data e horário descritos, o denunciado estava conduzindo o veículo VW/Gol, de cor prata, placa PKZ-2D06, pela Avenida Gêmeos, sentido Rua Capricórnio/Rua Pedro Camargo e ao chegar ao cruzamento com a Avenida Universo, adentrou na referida via sem observar sinalização de parada obrigatória (PARE), q

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo · Processo nº 0813269-27.2023.8.23.0010 · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL · julgado em 24/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes de Trânsito

83% procedente1% parcialmente procedente16% improcedente

Calculado de 150 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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