TJRRProcedenteJulgamento: 13/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08059968920268230010

Processo nº 0805996-89.2026.8.23.0010

2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

2º NÚCLEO 4.0

2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA

FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193

Proc. n.° 0805996-89.2026.8.23.0010

SENTENÇA

Relatório dispensado ( ). Lei nº 9.099/95, art. 38 c.c. Lei nº 12.153/09, art. 27 Fundamento e .

DECIDO

Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tem-se que o pedido inicial é PROCEDENTE. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação', norma que se encontra reproduzida no art. 2º da Lei nº 8.080/90. A aludida Lei Orgânica da Saúde disciplina a necessidade de conjugação de recursos para as ações e serviços de saúde entre as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, verbis: 'Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: […] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (...)'. Por sua vez, assim dispõem os Enunciado FONAJUS: 'ENUNCIADO N° 69 - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização; ENUNCIADO N° 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0805996-89.2026.8.23.0010 · 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tratamento médico-hospitalar

57% procedente6% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 376 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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