TJRRProcedenteJulgamento: 24/06/2025

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 08009232020258230060

Processo nº 0800923-20.2025.8.23.0060

JUIZADO CRIMINAL

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Trânsito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI

Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br

Proc. n.° 0800923-20.2025.8.23.0060

SENTENÇA

Trata-se de termo circunstanciado lavrado em face de MARCOS MARCELO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Consta dos autos que o acusado permitiu que seu filho menor conduzisse veículo automotor em via pública, fato ocorrido na cidade de São Luiz do Anauá/RR . Recebida a denúncia, o acusado foi regularmente citado e, em audiência, confessou a prática delitiva nos termos narrados na exordial acusatória. As testemunhas ouvidas em juízo apresentaram depoimentos harmônicos, coerentes e convergentes com a narrativa acusatória. É o relatório. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo termo circunstanciado e demais documentos constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência. A autoria é igualmente incontroversa. O acusado, em juízo, confessou espontaneamente a prática do fato nos exatos termos descritos na denúncia, o que encontra respaldo no conjunto probatório produzido, especialmente nos depoimentos testemunhais coesos e convergentes. A confissão judicial, nos termos do art. 197 do CPP, constitui meio de prova idôneo, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como no caso concreto. A conduta do acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Passa-se à dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal mostram-se, em sua maioria, neutras. Não há elementos concretos a justificar exasperação da pena-base. Fixo a pena base em 06 meses de detenção. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art.

Prévia pública (~69% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo · Processo nº 0800923-20.2025.8.23.0060 · JUIZADO CRIMINAL · julgado em 24/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de Trânsito

83% procedente1% parcialmente procedente16% improcedente

Calculado de 150 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.