Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 08009232020258230060
Processo nº 0800923-20.2025.8.23.0060
JUIZADO CRIMINAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI
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Proc. n.° 0800923-20.2025.8.23.0060
SENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado lavrado em face de MARCOS MARCELO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Consta dos autos que o acusado permitiu que seu filho menor conduzisse veículo automotor em via pública, fato ocorrido na cidade de São Luiz do Anauá/RR . Recebida a denúncia, o acusado foi regularmente citado e, em audiência, confessou a prática delitiva nos termos narrados na exordial acusatória. As testemunhas ouvidas em juízo apresentaram depoimentos harmônicos, coerentes e convergentes com a narrativa acusatória. É o relatório. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo termo circunstanciado e demais documentos constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência. A autoria é igualmente incontroversa. O acusado, em juízo, confessou espontaneamente a prática do fato nos exatos termos descritos na denúncia, o que encontra respaldo no conjunto probatório produzido, especialmente nos depoimentos testemunhais coesos e convergentes. A confissão judicial, nos termos do art. 197 do CPP, constitui meio de prova idôneo, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como no caso concreto. A conduta do acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Passa-se à dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal mostram-se, em sua maioria, neutras. Não há elementos concretos a justificar exasperação da pena-base. Fixo a pena base em 06 meses de detenção. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo · Processo nº 0800923-20.2025.8.23.0060 · JUIZADO CRIMINAL · julgado em 24/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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