Relaxamento de Prisão nº 08001219220268230090
Processo nº 0800121-92.2026.8.23.0090
JUIZ DAS GARANTIAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BONFIM
JUIZ DAS GARANTIAS DA COMARCA DE BONFIM - PROJUDI
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Proc. n.° 0800121-92.2026.8.23.0090
SENTENÇA
Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Emiliano Natal do Nascimento, por meio do qual pleiteouautorização para ausentar-se da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 14 a 17 de fevereiro de 2026, com destino ao município de Normandia/RR, sem
prejuízo das demais medidas cautelares anteriormente impostas (EP 1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (EP 11). É o necessário. Decido. O pleito formulado pela defesa possui objeto certo e prazo determinado, consistente na autorização para deslocamento em período específico já indicado no requerimento. Todavia, na data em que o processo foi enviado concluso (19/02/2026), verifica-se que o intervalo temporal para o qual se pretendia a autorização judicial já se esgotou (14 a 17/02/2026), não subsistindo utilidade prática na apreciação do pedido. Como é cediço, as decisões relativas à flexibilização de medidas cautelares pessoais possuem natureza preventiva e destina-se a autorizar condutas futuras e determinadas. Assim, encerrado o período indicado, eventual provimento jurisdicional será inócuo, por ausência de interesse processual superveniente, configurando-se a perda do objeto do requerimento, como se verifica no presente caso. Nessa perspectiva, a apreciação de mérito revela-se prejudicada, ante a superveniência de fato que inviabiliza a produção de qualquer efeito útil da decisão. Outrossim, registro que a presente deliberação limita-se à constatação da perda superveniente do objeto do pedido, não importando em análise acerca de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas, hipótese que, se verificada, deverá ser objeto de apuração própria.
Diante do exposto, JULGOPREJUDICADOo pedido formulado pela defesa, por perda superveniente do objeto. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal ou com as renúncias, expedientes de praxe.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Relaxamento de Prisão · Processo nº 0800121-92.2026.8.23.0090 · JUIZ DAS GARANTIAS · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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