TJRRImprocedenteJulgamento: 09/02/2026

Relaxamento de Prisão nº 08001219220268230090

Processo nº 0800121-92.2026.8.23.0090

JUIZ DAS GARANTIAS

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BONFIM

JUIZ DAS GARANTIAS DA COMARCA DE BONFIM - PROJUDI

Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198 4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br

Proc. n.° 0800121-92.2026.8.23.0090

SENTENÇA

Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Emiliano Natal do Nascimento, por meio do qual pleiteouautorização para ausentar-se da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 14 a 17 de fevereiro de 2026, com destino ao município de Normandia/RR, sem

prejuízo das demais medidas cautelares anteriormente impostas (EP 1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (EP 11). É o necessário. Decido. O pleito formulado pela defesa possui objeto certo e prazo determinado, consistente na autorização para deslocamento em período específico já indicado no requerimento. Todavia, na data em que o processo foi enviado concluso (19/02/2026), verifica-se que o intervalo temporal para o qual se pretendia a autorização judicial já se esgotou (14 a 17/02/2026), não subsistindo utilidade prática na apreciação do pedido. Como é cediço, as decisões relativas à flexibilização de medidas cautelares pessoais possuem natureza preventiva e destina-se a autorizar condutas futuras e determinadas. Assim, encerrado o período indicado, eventual provimento jurisdicional será inócuo, por ausência de interesse processual superveniente, configurando-se a perda do objeto do requerimento, como se verifica no presente caso. Nessa perspectiva, a apreciação de mérito revela-se prejudicada, ante a superveniência de fato que inviabiliza a produção de qualquer efeito útil da decisão. Outrossim, registro que a presente deliberação limita-se à constatação da perda superveniente do objeto do pedido, não importando em análise acerca de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas, hipótese que, se verificada, deverá ser objeto de apuração própria.

Diante do exposto, JULGOPREJUDICADOo pedido formulado pela defesa, por perda superveniente do objeto. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal ou com as renúncias, expedientes de praxe.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Relaxamento de Prisão · Processo nº 0800121-92.2026.8.23.0090 · JUIZ DAS GARANTIAS · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

55% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 755 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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