Procedimento do Juizado Especial Cível nº 70189177020258220005
Processo nº 7018917-70.2025.8.22.0005
JI-PARANÁ - 2º JUIZADO ESPECIAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7018917-70.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARILENE DA CONCEICAO ADVOGADO DO ADVOGADOS DO UES, OAB nº RO3911A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARILENE DA CONCEIÇÃO em face de EUCATUR–EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. A parte autora aduz que adquiriu passagem de transporte terrestre junto à parte ré para o trecho Dourados/MS – Ji-Paraná/RO, com embarque originalmente previsto para o dia 14/07/2025, às 16h55min. Sustenta que o embarque sofreu atraso significativo, tendo o ônibus chegado apenas por volta das 19 horas. Relata, ainda, que, durante o trajeto, o veículo apresentou falha mecânica, circunstância que obrigou os passageiros a aguardarem às margens da rodovia, em condições inadequadas, no período compreendido entre aproximadamente 20 horas e 00 horas. Afirma que o veículo posteriormente disponibilizado em substituição encontrava-se em condições precárias de conservação e funcionamento, apresentando problemas no sistema de refrigeração, impossibilidade de abertura das janelas e ausência de cintos de segurança. Prossegue narrando que, em razão das condições inadequadas do segundo veículo, foi necessária nova substituição do ônibus, ocasião em que os passageiros novamente tiveram que aguardar em local impróprio. Por fim, alega que, em decorrência das sucessivas falhas na prestação do serviço, a viagem sofreu atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas, tendo a autora chegado ao destino final apenas no dia 16/07/2025, por volta das 14h. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para tanto (art. 355, I, do CPC). Inexistindo questões prévias (preliminares e prejudiciais) passo a análise do mérito.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 7018917-70.2025.8.22.0005 · JI-PARANÁ - 2º JUIZADO ESPECIAL · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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