Recurso Inominado Cível nº 07017425120248010009
Processo nº 0701742-51.2024.8.01.0009
GABINETE DO JUIZ MARCELO COELHO DE CARVALHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: RUI ALVES PEREIRA (OAB 5354/RO) - Processo 0701742-51.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - DECISÃO Raimundo Rarisson Alves Amorim ajuizou ação contra Solimões Transportes de Passageiros e Cargas LTDA - EUCATUR, alegando que contratou o serviço de transporte aéreo da reclamada para o trecho São Paulo (GRU) a Porto Velho (RO). Afirma que, o ônibus quebrou no meio do percurso, tendo que aguardar até 01h00min da manhã, sem qualquer auxílio ou suporte da reclamada, após isso, ao desembarcar, para sua surpresa, sua mala havia sido extraviada. Informa que a bagagem até o presente momento não foi encontrada, o que lhe causou prejuízos pois nela haviam objetos pessoais de necessidade diária e de trabalho. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.917,00 (um mil, novecentos e dezessete reais) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A reclamada apresentou defesa às fls. 65/70 em que aduz a inexistência de danos morais indenizáveis, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda. É o breve relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre danos materiais e morais que teria sofrido em decorrência do extravio de sua bagagem, e que, mesmo após registro do ocorrido junto à reclamada, esta não lhe reembolsou Pois bem. A relação entre os Requerentes e a Ré é regulada pelo Código do Consumidor, que define o contrato de consumo segundo a qualidade das pessoas que participam da relação contratual o fornecedor e o consumidor e determina dois critérios ao explicar o conceito de consumidor o econômico e por equiparação. Dito de outro modo, o contrato será de consumo se dele participarem um fornecedor e um consumidor, ou seja: (a) uma pessoa, física ou jurídica, ou mesmo ente despersonalizado que habitualmente forneça produtos ou preste serviços e (b) outra que os adquira como destinatário final ou, se não nessa qualidade, ao menos se sujeite a uma atividade definida como de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0701742-51.2024.8.01.0009 · GABINETE DO JUIZ MARCELO COELHO DE CARVALHO · julgado em 04/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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