Embargos de Terceiro Cível nº 70177294220258220005
Processo nº 7017729-42.2025.8.22.0005
JI-PARANÁ - 3ª VARA CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7017729-42.2025.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto:Compra e Venda ADVOGADO DO - RONDÔNIA ADVOGADO DO face de ELISEU FERNANDES DA LUZ, alegando em síntese que é legítimo proprietário e possuidor do veículo Saveiro Cross, cor prata, ano 2010/1011, placa NEC1156, que foi objeto de constrição nos autos da ação Executiva n. 7007368-63.2025.8.22.0005, promovida em face de Gean Carlos dos Santos. Aduz que adquiriu o veículo da pessoa de José Eustáquio, uma vez havia sido anteriormente vendido ao Sr. Gean Carlos do Santos, mas o negócio foi desfeito, retornando o veículo para a posse de Elismar. Alega ainda, que a aquisição do veículo ocorreu em 29/05/2025, pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Afirma que o veículo estava livre de restrições à época da compra. Relata que, ao realizar a transferência no DETRAN/RO, constatou restrição judicial inserida posteriormente à aquisição. Argumenta que adquiriu o veículo de boa-fé antes da restrição judicial. Sustenta assim, ser indevido o bloqueio judicial promovido sobre bem de titularidade de terceiro estranho ao processo. Requerendo com fundamento nos arts. 674, 675 e 678 do CPC, a desconstituição da restrição judicial e a concessão da tutela provisória. Em decisão inicial (id. 129403801) foi determinada a suspensão a ação principal n° 7007368-63.2025.8.22.0005, indeferida a liminar e designada a audiência de conciliação, da qual restou infrutífera id. 132146728. Citado o Embargado, ofertou impugnação (id. 132972192), na qual alega em síntese a ausência de prova idônea da aquisição do bem com fundamento do art. 373, inciso I, do CPC. Que os documentos apresentados são incapazes de comprovar a aquisição, uma vez que os comprovantes de pagamentos não estão em nome do embargante. Que inexiste contrato formal, impugnou a declaração manuscrita firmada pelo Sr. José Eustáquio, alegando ser documento unilateral.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 7017729-42.2025.8.22.0005 · JI-PARANÁ - 3ª VARA CÍVEL · julgado em 18/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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