Recurso Inominado Cível nº 70083148820188220002
Processo nº 7008314-88.2018.8.22.0002
GABINETE 01 DA 2ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7008314-88.2018.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Advogado(a): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A Recorrido(a): JOSE MARCOS DE OLIVEIRA Advogado(a): OMAR VICENTE, OAB nº RO6608A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 31/08/2023 RELATÓRIO Trata-se de Recurso inominado interposto pela empresa OI S.A. em face de sentença em cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria, declarando o crédito extraconcursal e determinando o pagamento do crédito. Pede que seja declarada a natureza concursal do crédito exequendo, para que os valores sejam apurados conforme sua natureza. O pedido de recuperação foi processado em 20 de junho de 2016, Recuperação Judicial perante a MM. 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, autuado sob o nº 0203711-65.2016.8.19.0001. O processo estava suspenso aguardando julgamento dos Recursos Especiais referentes ao Tema Repetitivo nº 1051, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu. Com o julgamento foi firmada a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Dos autos principais constata-se que a peça inicial da parte autora fora protocolada em 10/07/2018 e houve o trânsito em julgado em 15/12/2018. A título de conhecimento, para melhor visualização da decisão, o recorrente foi condenado a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 202,40. A questão cinge-se sobre a natureza do crédito a ser adimplido, se concursal ou extraconcursal.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Recurso Inominado Cível · Processo nº 7008314-88.2018.8.22.0002 · GABINETE 01 DA 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 26/05/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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