Apelação Cível nº 70081929020238220005
Processo nº 7008192-90.2023.8.22.0005
GABINETE DESA. INÊS MOREIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7008192-90.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Tarifas Polo Ativo: ADVOGADO DO ADVOGADOS DO nta e dois reais e um centavo) SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ACIR MARCOS GURGACZ, em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual requer a concessão da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, declaração da inexigibilidade e inexistência de débito e recebimento por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O requerente narra que, possuía conta no HSBC que foi migrada para o Bradesco. Em 26/11/2020, o banco comunicou unilateralmente o encerramento dessa conta, alegando “desinteresse comercial”. Apesar disso, a conta não foi efetivamente encerrada. Mesmo sem movimentações desde a data informada, o banco continuou lançando tarifas, previdência, encargos e IOF, o que consumiu o saldo positivo e gerou saldo negativo superior a R$ -16.192,01 (dezesseis mil e cento e noventa e dois reais e um centavos negativos) em julho de 2023. Designada a realização de audiência e deferida em parte o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a parte requerida, efetive o encerramento da conta, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em Id. 96641786. Intimada as partes a audiência de conciliação, a mesma restou-se infrutífera (Id. 98576239). Citada, a requerida apresentou contestação em Id. 98540993, na qual sucintamente em preliminares de mérito alega a falta do interesse de agir e de ausência da pretensão resistida, o esforço fático apresentado, em mérito aduz que, o contrato entre as partes – ausência de nulidade, a inexistência de defeito na pretensão do serviço, a inexistência de ato ilícito, ausência de pressuposto da responsabilidade objetiva, os danos morais – ausência de nexo e a restituição do indébito. Intimada a requerente apresentou impugnação a contestação em Id. 98832352.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Apelação Cível · Processo nº 7008192-90.2023.8.22.0005 · GABINETE DESA. INÊS MOREIRA · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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