TJROProcedenteJulgamento: 28/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 70057699220258220004

Processo nº 7005769-92.2025.8.22.0004

OURO PRETO DO OESTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Assuntos (classificação CNJ)

Repetição do Indébito · Protesto Indevido de Título

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7005769-92.2025.8.22.0004 RREIRA, LINHA 80 GLEBA 14 SN ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS CIA S/A, CNPJ nº 03546261000108, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1909, TORRE SUL VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS GEN SENTENÇA Relatório dispensado - art.38 da Lei 9.099/95. Em primeira análise afasto as preliminares alegadas por ambas as requeridas, haja vista o vínculo jurídico firmado entre as partes. Ainda que o crédito tenha se destinado ao Banco Volkswagen S/A, a quitação efetivada pelo requerido Cardif do Brasil e Previdência S/A, não considerou o valor adimplido, fato que o torna apto a responder aos atos do processo. No mérito, verifica-se que o óbito ocorreu em data anterior ao pagamento da parcela controvertida. Outrossim, as requeridas não aduziram, tampouco, comprovaram fato impeditivo ao direito de reembolso, dada a expressa previsão contratual acerca do capital segurado. Dessarte, impõe a lei, o deferimento do pedido de repetição do indébito em dobro, consoante preceitua o parágrafo único do art.42 do Código Consumerista e à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à prescindibilidade do elemento volitivo - Tema 929. Nesse sentido, constata-se a inocorrência de erro justificável, porquanto aferível o adimplemento e o consequente dever de compensação, derivado da obrigação contratual, inobservada. O dano moral, na mesma seara, merece guarida, visto que rotineiras as situações em que as empresas desantendem as necessidades dos consumidores, as quais, por simples atos de gerência eficiente se bastariam a solver os casos. Para além disso, nas reiteradas tentativas de solução, há que se considerar a perda de tempo útil, a qual, de igual modo, merece reparação.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 7005769-92.2025.8.22.0004 · OURO PRETO DO OESTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL · julgado em 28/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Repetição do Indébito

34% procedente1% parcialmente procedente65% improcedente

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