Procedimento do Juizado Especial Cível nº 70055875520258220021
Processo nº 7005587-55.2025.8.22.0021
BURITIS - 1ª VARA GENÉRICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005587-55.2025.8.22.0021 ADVOGADO DO ADVOGADO DO BIO RODRIGUES FERMINO em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a analisar à preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO A parte ré suscita, em sede preliminar, a incompetência da demanda perante este Juizado Especial.. Todavia, a preliminar arguida não merece acolhimento. Isso porque a própria requerida em sede de contestação afirma que após o inadimplemento de duas parcelas do grupo de consórcio o autor fora excluído do grupo, o que também se observa do extrato anexado aos autos (130879056). Portanto, inequívoco que sequer há pedido de rescisão contratual, o que se denota dos termos da petição inicial que se restringe ao pedido ressarcitório dos valores pagos, bem como das próprias afirmações da requerida no sentido de que o consumidora já fora excluído do grupo. Assim, o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico pretendido pelo consumidor, na forma do art. 292, V, CPC. Isto posto, rejeito a preliminar arguida, devendo a controvérsia ser analisada sob o enfoque do mérito. Vencida a preliminar, passo a análise do MÉRITO. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. O sistema de consórcios é um instrumento que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, regulado pela Lei n.º 11.795/08.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 7005587-55.2025.8.22.0021 · BURITIS - 1ª VARA GENÉRICA · julgado em 29/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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