Recurso Inominado Cível nº 70037734420258220009
Processo nº 7003773-44.2025.8.22.0009
GABINETE 03 DA 2ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7003773-44.2025.8.22.0009 Direito de Imagem Procedimento do Juizado Especial Cível ENICE ALVES GOMES, RUA RICARDO FRANCO 762 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO LIS TAUAN GOMES DE ALCANTARA e ROSENICE ALVES GOMES em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. Alegam os autores, em síntese, que contrataram serviço de transporte terrestre com a ré para o trecho Cuiabá/MT – Pimenta Bueno/RO, com partida em 22/06/2025. Narram uma série de falhas na prestação do serviço, incluindo um atraso inicial de 2 horas e 30 minutos na partida; a quebra do sistema de ar-condicionado durante a viagem em período de calor intenso; a recusa do motorista em solucionar o problema de forma adequada; e, por fim, a troca do veículo por outro de qualidade e capacidade inferiores, o que gerou novos transtornos e atrasos. Ao final, chegaram ao destino com 3 horas e 30 minutos de atraso. Pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 127199873). A empresa ré apresentou contestação (ID 127244561), na qual defende que o atraso na chegada foi de apenas 3 horas e 30 minutos, decorrente de uma falha mecânica imprevisível. Alega que o veículo substituto era de mesma qualidade e que a situação configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 127279696), reiterando os termos da inicial e refutando a tese da defesa. Ambas as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou interesse na produção de prova oral (ID 128325598), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para complementar as provas já anexadas (ID 128336071). É o breve relatório. Decido.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Recurso Inominado Cível · Processo nº 7003773-44.2025.8.22.0009 · GABINETE 03 DA 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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