Apelação Cível nº 70025075920248220008
Processo nº 7002507-59.2024.8.22.0008
GABINETE DES. ALEXANDRE MIGUEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1005 de 27/04/2026 a 04/05/2026 7002507-59.2024.8.22.0008 Apelação (PJE) Origem: 7002507-59.2024.8.22.0008 – Espigão do Oeste / 1ª Vara Genérica Apelado(a) : Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip Advogado(a): Eder Timotio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado(a): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Distribuído por sorteio em 03/03/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARA FINS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CARACTERIZADA RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. COBRANÇA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de dívida de cartão de crédito empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) o pedido de gratuidade judiciária; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização; e (iv) a suposta ausência de informação adequada sobre os encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária deve ser deferida, com suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, diante da hipossuficiência demonstrada e do pedido expresso em contestação, não apreciado pelo juízo de origem. 4. O contrato de crédito para fomento de atividade empresarial, ainda que celebrado por pessoa jurídica com situação financeira precária, configura relação de insumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Apelação Cível · Processo nº 7002507-59.2024.8.22.0008 · GABINETE DES. ALEXANDRE MIGUEL · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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