Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 70002969420268220003
Processo nº 7000296-94.2026.8.22.0003
JARU - 2ª VARA CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000296-94.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão Requerente/ Advogado do Requerido/ Advogado do DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ZILMARA MELHO DA PENHA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte requerente pede concessão do benefício de aposentadoria por idade e o pagamento das parcelas retroativas. Em resumo, a autora afirma que é segurada especial da previdência social e que atende ao requisito etário e também ao período de carência para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. Relata que a parte autora teve seu requerimento administrativo indeferido. Requer a concessão do benefício pretendido. A parte autora foi intimada para informar o interesse na instrução conjunta na forma da Portaria n. 00005/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU. Em caso de interesse, deveria apresentar o depoimento das testemunhas, o que foi feito pela parte (ID 132227258). Após as emendas, a petição inicial foi recebida. Neste momento, deferida a gratuidade judiciária. Foi determinada a citação da parte requerida (ID 132303839). A parte requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, discorreu genericamente sobre o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade comum e híbrida. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 132481602). A parte autora apresentou réplica (ID 133473256). Vieram os autos conclusos. Relatado em resumo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Cabível o julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já juntadas nos autos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 7000296-94.2026.8.22.0003 · JARU - 2ª VARA CÍVEL · julgado em 20/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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