TJROProcedenteJulgamento: 08/01/2026

Procedimento Comum Cível nº 70002129620268220002

Processo nº 7000212-96.2026.8.22.0002

ARIQUEMES - 3ª VARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Concessão · Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000212-96.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 19.452,00 Última distribuição:08/01/2026 RONDÔNIA Advogado do(a) TUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) m desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, sustentando, em síntese: a) ser trabalhadora rural, em regime de economia familiar; b) ter implementado a idade para a sua aposentadoria, o que não foi reconhecido administrativamente. Na inicial, alega que “após ter completado a idade mínima para a Aposentadoria Rural por idade, ou seja, 55 anos, apresentou pedido administrativo sob Protocolo de requerimento nº 1150308788 junto ao INSS na data de 11/09/2025, contudo, o pedido administrativo foi indeferido.” Pede, ao final, a procedência do seu pleito. Instruiu a exordial com documentos (indeferimento/requerimento administrativo protocolo n. 1150308788, datado de 11/09/2025, ID 130809303, pág.93). Indeferida a liminar e concedida a gratuidade de justiça (ID 130820243). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 132419409). Na oportunidade, preliminarmente, arguiu a ausência de início de prova material. No mérito, defendeu que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado e discorreu sobre a aposentadoria por idade híbrida. Requereu a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos. Houve réplica (ID 132594658). Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas as partes, a requerente pugnou pela produção de prova oral (ID 132662829), enquanto a autarquia ré nada requereu. Deferida a produção de prova oral (ID 133010007), foram ouvidas as testemunhas arroladas: Manoel Custódio Soeiro e Valdemir Souza Santos (ID 133894607). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão do benefício aposentadoria por idade rural.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 7000212-96.2026.8.22.0002 · ARIQUEMES - 3ª VARA CÍVEL · julgado em 08/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Concessão

49% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 10.311 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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