Agravo de Instrumento nº 08046324220268220000
Processo nº 0804632-42.2026.8.22.0000
GABINETE DES. KIYOCHI MORI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0804632-42.2026.8.22.0000 ADVOGADO DOS ADVOGADOS DOS DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Raquel Basilio e outro contra decisão monocrática de Id 31528957, por meio da qual não se conheceu do agravo de instrumento, ante a sua deserção. Ausente o recolhimento do preparo recursal, a parte foi intimada a efetuar o pagamento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias (Id 31646526). Os agravantes apresentaram apenas o comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia, e na forma simples (Id 31793366). Examinados, decido. Observa-se que houve a juntada apenas do comprovante de pagamento (Id 31793366), deixando os agravantes de acostar a respectiva guia, sendo pacífico o entendimento de que a comprovação do preparo não é considerada regular quando não presentes ambos os documentos. Nesse sentido, vejamos precedente da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que tal ato jurídico não possui natureza decisória. Precedentes. 3. A comprovação do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso, com a juntada da guia de recolhimento devidamente preenchida assim como do respectivo comprovante de pagamento, não sendo considerado regular quando não presente ambos os documentos. 4. Hipótese em que, constatada a irregularidade do preparo, a parte, após intimada, deixou de fazer o recolhimento em dobro, ocorrendo a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1684313/ES, Rel.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Agravo de Instrumento · Processo nº 0804632-42.2026.8.22.0000 · GABINETE DES. KIYOCHI MORI · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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