TJRNProcedenteJulgamento: 12/03/2026

Apelação Cível nº 08576389420198205001

Processo nº 0857638-94.2019.8.20.5001

GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA ELALI

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857638-94.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) do de danos morais c/c tutela antecipada formulada GRAZZIA CARIELO DOS SANTOS SOUSA em desfavor de AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), qualificados. Em petição inicial de Id. 51570997, a parte autora aduziu que é usuária de contrato de plano de saúde administrado pela parte requerida e, após haver sido diagnosticada com obesidade, se submeteu à cirurgia bariátrica, perdendo aproximadamente 40 Kg, apresentando intensa flacidez de pele pelo corpo. Ao fim, requereu que a parte demandada custeie cirurgia plástica reparadora, liminar e meritoriamente, sendo, cirurgia (mamoplastia) para suspensão das mamas com uso (implantação) de implantes de silicone bilateral. Suplicou também pela concessão de danos morais. Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 53216345). Concedida a antecipação de tutela pretendida (decisão interlocutória de Id. 51617346). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 56363186). Não suscitou preliminares. Já no que concerne ao mérito, foi pela ausência de ilícito de sua parte, uma vez que estava amparada pelas cláusulas contratuais, as quais excluem o custeio de procedimentos estéticos. Defendeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e taxatividade do rol da ANS. Informado, pela parte autora, descumprimento da liminar, foi procedida a penhora online de R$ 3.178,00 (Id. 58810121). Alvará expedido em Id. 59869844. Declarado saneado o feito (Id. 59950793). Anexada decisão dando efeito suspensivo no agravo de instrumento de n. 0807410-49.2020.820.0000, protocolado pela parte ré (Id. 60397865). Determinada a liberação do excesso em favor da parte ré (Id. 76326916). Alvará expedido em Id. 76691940. O agravo de instrumento acima foi provido (Id. 128179549). Determinada a produção de prova pericial, o laudo foi anexado em Id. 147037749. Em Id. 152513017, o perito se manifestou acerca da impugnação apresentada. Convertido o feito em diligência (Id.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0857638-94.2019.8.20.5001 · GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA ELALI · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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