Apelação Cível nº 08549981120258205001
Processo nº 0854998-11.2025.8.20.5001
GABINETE DO DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854998-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) bargos de declaração em face da Sentença que julgou improcedente o pedido, sustentando que a mesma teria sido omissa na medida em que deixou de observar que a instituidora da pensão seria do sexo feminino, fato este que reduz o tempo de contribuição necessário ao reconhecimento do direito à paridade para 30 anos. Pede o suprimento da omissão apontada para que seja julgada procedente a pretensão. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso. Verifico que de fato a Sentença atacada não observou que a instituidora da pensão seria do sexo feminino, o que reduziria o tempo de contribuição necessário ao reconhecimento do direito à paridade para 30 anos; motivo pelo qual acolho os presentes embargos e, sanando a omissão apontada, procedo nova apreciação da pretensão considerando tal fato. Pretende a parte autora o reconhecimento de que têm direito à paridade com os servidores em atividade, para que seus proventos sejam pagos de acordo com a remuneração prevista para os ocupantes em atividade do cargo de Professor, Nível III, Classe J. Cumpre historiar que antes da edição da Emenda Constitucional n° 41 de 2003 vigorava o regime da integralidade e paridade – características que correspondem, respectivamente, à forma de cálculo da aposentadoria/pensão e o seu reajuste, diverso do sistema contributivo solidário previsto atualmente. De fato, o direito à integralidade, na redação anterior à EC 41/2003, encontrava-se contemplado no art. 40, §7º, CF, que estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido. O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0854998-11.2025.8.20.5001 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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