TJRNImprocedenteJulgamento: 15/03/2026

Apelação Cível nº 08520847620228205001

Processo nº 0852084-76.2022.8.20.5001

GABINETE DO DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852084-76.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM TÍTULO COLETIVO. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA EM OUTRO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA QUANTO A UMA DAS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução relativo à incidência do terço constitucional de férias sobre 45 dias para professores da rede estadual. O Estado alegou litispendência, eis que a mesma exequente figura no polo ativo de processo diverso, ajuizamento anteriomente, no qual postula a mesma verba com base no mesmo título judicial coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre duas execuções de sentença coletiva, ajuizadas por uma mesma beneficiária com base no mesmo título executivo e com o mesmo objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. A coexistência de execuções individuais e coletivas não caracteriza litispendência, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 823. No entanto, tal orientação não se aplica quando a mesma parte figura no polo ativo de ambas as execuções, sendo uma delas promovida sob a representação de entidade sindical em litisconsórcio com os beneficiários. No caso concreto, a exequente figura como parte em demanda executória anterior promovida em litisconsórcio com outra servidora, que visa à cobrança da mesma verba executada na presente demanda, a partir do mesmo título coletivo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0852084-76.2022.8.20.5001 · GABINETE DO DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA · julgado em 15/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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