TJRNImprocedenteJulgamento: 17/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08240678820268205001

Processo nº 0824067-88.2026.8.20.5001

1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824067-88.2026.8.20.5001 Polo ativo MANUEL AMARO GOMES Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0824067-88.2026.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROMOÇÃO VERTICAL DE NÍVEL. LCE Nº 322/06. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2- Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus à implantação da promoção vertical para o Nível IV, bem como ao pagamento das diferenças salariais, a contar de 01/01/2026, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado em 11/09/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre o Recorrente ser, ou não, beneficiário da justiça gratuita e (ii) a análise da promoção vertical do servidor na carreira, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 322/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0824067-88.2026.8.20.5001 · 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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