Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08212695720268205001
Processo nº 0821269-57.2026.8.20.5001
4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0821269-57.2026.8.20.5001 RVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora objetiva a obrigação de recalcular o subsídio com base nos percentuais reais de 8%, 9%, 9%, com fundamento nas Leis Complementares Estaduais n. 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022. É a breve síntese. Fundamento. Decido. Fundamentos Da legitimidade passiva do Estado A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado merece ser rejeitada, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova de que tenha sido efetivamente realizada a transferência da gestão administrativa e financeira do fundo previdenciário aos órgãos militares. Desse modo, até a completa implementação do novo modelo de gestão previsto na Lei Complementar Estadual nº 692/2021, permanece o Estado responsável pelas obrigações decorrentes da relação jurídica discutida na presente demanda, razão pela qual deve ser mantido no polo passivo da ação. Da legitimidade passiva do IPERN O IPERN alegou sua ilegitimidade passiva, em revisão de entendimento, alinhando-se aos precedentes das Turmas e TJRN, deve-se rejeitar a alegação, uma vez que apesar da instituição do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado – SPSM/RN, integrante do Estado do Rio Grande do Norte, há verbas pretéritas e a implantação gradual do órgão. Da prescrição Distingue-se a prescrição do fundo de direito, aplicável quando há ato administrativo único e consumado que nega ou constitui o direito, da prescrição das prestações em trato sucessivo. No caso, não houve indeferimento formal nem ato constitutivo específico, mas erro de cálculo reiterado nos pagamentos. Cada pagamento a menor renova a pretensão, reiniciando a contagem para a parcela correspondente. Assim, afasta-se a prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, nos termos das Súmulas 85/STJ e 443/STF.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0821269-57.2026.8.20.5001 · 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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