TJRNProcedenteJulgamento: 06/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08200163420268205001

Processo nº 0820016-34.2026.8.20.5001

2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Plano de Classificação de Cargos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0820016-34.2026.8.20.5001 RELATÓRIO Alegou a parte autora, DOLYMAR DOS SANTOS LIMA NOGUEIRA, que ingressou nos quadros do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no cargo de Professor em 17/06/2013. Narrou que concluiu curso de Especialização e, por conseguinte, protocolou requerimento administrativo em 01/08/2019 (Processo nº 00410030.002254/2019-65) postulando a promoção para o Nível IV. Sustentou que, por força de lei, a referida promoção deveria ter ocorrido em 01/01/2020, ou seja, no ano seguinte ao requerimento, mas o réu apenas a implementou em folha de pagamento no mês de novembro de 2021. Requereu a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas ao período de 01/01/2020 a 01/11/2021. Juntou documentos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 185635622). Não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão do pleito sob a justificativa de que a implantação depende de dotação orçamentária e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme previsão do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Pugnou pela improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo à análise da prescrição quinquenal, a qual deve ser verificada de ofício. O Decreto nº 20.910/1932 disciplina a matéria: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso dos autos, a parte autora protocolou seu requerimento administrativo em 01/08/2019, o que suspendeu o curso do prazo. A Administração Pública apenas concluiu e implementou a promoção financeira em novembro de 2021.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0820016-34.2026.8.20.5001 · 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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