TJRNProcedenteJulgamento: 24/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08159042220268205001

Processo nº 0815904-22.2026.8.20.5001

4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Plano de Classificação de Cargos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0815904-22.2026.8.20.5001 A, por meio da qual requer a progressão funcional ao Nível V, com efeitos retroativos e financeiros. RELATÓRIO A parte autora, educadora infantil do Município de Natal, tomou posse em 28/08/2015, tendo progredido até o Nível IV, ocorrido por meio de sentença judicial no Processo nº 0807289-77.2025.8.20.5001 (ID 178390915), com efeitos funcionais a partir de 28 de agosto de 2023 e efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024. Aduz que preencheu os requisitos objetivos de tempo de serviço exigidos para ascender ao Nível V, conforme a Lei Complementar Municipal nº 114/2010, mas não teve implementada a progressão por ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração. Por fim, pede o pagamento dos valores devidos de forma retroativa a 01/01/2026, referente ao nível (V) não implantado (ID 178390882). O Município de Natal apresentou contestação (ID 183400687). Houve apresentação de réplica (ID 185573409), reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente - da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir deve ser integralmente rejeitada, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), o qual desobriga o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. No caso em tela, a resistência à pretensão autoral manifestada pelo próprio Município em sua peça contestatória — ao impugnar o mérito do direito à progressão funcional — configura, por si só, o interesse processual e a pretensão resistida necessária para o prosseguimento do feito. Assim, demonstrada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação do direito pleiteado, a extinção do processo sem resolução de mérito carece de amparo legal.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0815904-22.2026.8.20.5001 · 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Plano de Classificação de Cargos

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