TJRNImprocedenteJulgamento: 21/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08149983220268205001

Processo nº 0814998-32.2026.8.20.5001

1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Plano de Classificação de Cargos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0814998-32.2026.8.20.5001 Parte por CLAUDIA DE SOUSA BESERRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que: é integrante do quadro de carreira do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte; em 10/11/2025 protocolou requerimento administrativo, visando à progressão funcional (promoção vertical), do Nível III para o Nível V; até a presente data a progressão não lhe foi concedida. Diante disso, requer a condenação do demandado a realizar sua progressão funcional e ao pagamento das verbas retroativa, acrescidas de juros de mora e atualização monetária. A parte requerida, em contestação, impugnando o mérito da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Ademais, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por entender que a questão se confunde com o mérito, de modo que será enfrentada adiante. Passo ao exame do mérito. A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0814998-32.2026.8.20.5001 · 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 21/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Plano de Classificação de Cargos

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