Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08142128520268205001
Processo nº 0814212-85.2026.8.20.5001
5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814212-85.2026.8.20.5001 Parte obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, ser Policial Militar deste Estado e que os subsídios devidos, assegurados pelas legislações de reajustes aplicáveis, não vêm sendo regularmente implementados, diante de patente erro na metodologia de cálculo, em afronta ao princípio da legalidade na remuneração do serviço público. Narra que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu reajustes progressivos de 6% (setembro/2014), 8% (março/2015), 9% (setembro/2015) e 9% (março/2016) sobre os subsídios dos militares estaduais. Entretanto, alega que, embora o percentual de 6% previsto no inciso I do art. 1º da LCE nº 514/2014 tenha sido corretamente aplicado na Tabela I, o reajuste de 8% previsto no inciso II não foi integralmente observado na Tabela II, que apresenta valores calculados com base em percentual inferior ao legalmente estabelecido. Afirma que esse equívoco inicial comprometeu as tabelas subsequentes (III e IV), perpetuando e agravando o erro nos reajustes seguintes, viciando toda a cadeia de cálculo da remuneração, inclusive os reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022. Requer a procedência total do pedido, com a condenação da parte demandada na obrigação de recalcular os subsídios do autor com base nos percentuais reais de 8%, 9% e 9%, conforme os incisos II, III e IV do art. 1º da LC 514/2014, atualizando os valores de acordo com os reajustes da LCE nº 657/2019, LCE nº 702/2022, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com correção monetária e incidência de juros de mora. Citada, a parte demandada ofertou peça contestatória, suscitando, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, alegando que a pretensão de discutir o reajuste de 8% da LCE nº 514/2014 estaria fulminada pela prescrição quinquenal, por se tratar de ato único e de efeitos concretos, e a prescrição decorrente do ato de aposentadoria/reforma.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0814212-85.2026.8.20.5001 · 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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