Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08142101820268205001
Processo nº 0814210-18.2026.8.20.5001
6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0814210-18.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Narra a parte autora, em síntese, que é Policial Militar e que, em razão de suposta aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, a qual estabeleceu reajustes progressivos a serem implantados entre setembro de 2014 e março de 2016 sobre os subsídios dos militares estaduais, vem recebendo valores a menor do que o efetivamente devido, sustentando que esse erro inicial teria repercutido nos reajustes decorrentes das legislações posteriores. Em razão disso, requer a procedência do pedido, com a condenação do ente requerido na obrigação de recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LC nº 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. Citado, o Estado apresentou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, defendendo a legalidade e correção dos reajustes. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. Das Questões Prévias. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Desta forma, rejeito, de plano, a preliminar ventilada. Do mérito. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0814210-18.2026.8.20.5001 · 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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