Procedimento Comum Cível nº 08109087820268205001
Processo nº 0810908-78.2026.8.20.5001
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810908-78.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) parte autora, na condição de servidora pública municipal, titular do cargo de Educador Infantil, Padrão B, Nível VI, sua elevação funcional para o Nível VIII do Padrão C. Defende que o Padrão pretendido já lhe foi concedido administrativamente sem que tenha sido implantado em contracheque até o presente momento. Assevera contar com tempo de carreira suficiente ao reconhecimento da Nível horizontal perseguido, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder as progressões em sentido. No mérito, pediu também a condenação ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos de sua progressão do Padrão A para o B e do B para o C, concedidos administrativamente, bem como de sua elevação do Nível VI ao VIII, não atingidos pela prescrição e ainda deferimento de assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária. O demandado ofertou defesa. Houve réplica. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 330, I, do CPC. Das questões prévias. Da gratuidade judiciária. O demandado impugna o pedido de gratuidade judiciária, argumentando que a parte autora não se enquadra nos critérios legais para sua concessão.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0810908-78.2026.8.20.5001 · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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