TJRNImprocedenteJulgamento: 21/05/2026

Agravo de Instrumento nº 08103775720268200000

Processo nº 0810377-57.2026.8.20.0000

GABINETE DO DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos Bancários

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810377-57.2026.8.20.0000 Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n° 0801678-14.2026.8.20.5162) ajuizada em desfavor de MAX RAFAEL DA SILVA, determinou a emenda da inicial, por não considerar válida a notificação extrajudicial do devedor. Nas razões recursais, a parte ora agravante alegou, em síntese, que a notificação extrajudicial teria sido devidamente efetivada e enviada ao endereço constante no contrato, o que seria suficiente para configurar a mora do devedor, a teor do Tema 1132 STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Como amplamente reconhecido, o art. 932,V, do Código de Processo Civil confere poderes ao Relator para, monocraticamente, dar provimento a recursos, quando for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Ao analisar os autos, constato que a parte autora, ora agravante, recebeu ordem de emenda da sua petição inicial nos autos de busca e apreensão, por não ter o julgador originário entendido como constituído em mora o devedor, já que a notificação encaminhada ao endereço residencial constante no contrato, não foi recebida, constando no AR como “não procurado”. Cumpre destacar que a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Agravo de Instrumento · Processo nº 0810377-57.2026.8.20.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS · julgado em 21/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contratos Bancários

43% procedente2% parcialmente procedente54% improcedente

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