Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08083815620268205001
Processo nº 0808381-56.2026.8.20.5001
4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0808381-56.2026.8.20.5001 autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a sua evolução funcional para classe horizontal “G”, no seu vínculo 2, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes. Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões. Contestação apresentada em (ID. 179749022). Alegações finais em (181517288). É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente - do não comparecimento à audiência de conciliação Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 30/01/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 30/01/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “G”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0808381-56.2026.8.20.5001 · 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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