TJRNImprocedenteJulgamento: 04/02/2026

Apelação Criminal nº 08059362720248205101

Processo nº 0805936-27.2024.8.20.5101

GABINETE DO DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO

Assuntos (classificação CNJ)

Furto

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805936-27.2024.8.20.5101 Polo ativo JOAO PAULO MORAIS DE ARAUJO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805936-27.2024.8.20.5101 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. PROVA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em desfavor de sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, em desacordo com o art. 226 do CPP, é válido como prova de autoria; (ii) estabelecer se, afastado o reconhecimento, subsistem provas autônomas suficientes para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, e sua inobservância acarreta a invalidade do reconhecimento pessoal, conforme tese firmada no Tema 1.258/STJ. 4. O reconhecimento irregular não pode fundamentar condenação nem outras decisões judiciais, sendo prova cognitivamente irrepetível e suscetível de contaminação de atos posteriores. 5. As imagens de câmeras de segurança possuem baixa qualidade e não permitem identificação individual segura, conforme laudo pericial, o que inviabiliza sua utilização como prova robusta de autoria. 6. A vítima não reconheceu o réu em juízo e afirmou que a indicação inicial decorreu de comentários de terceiros, o que fragiliza ainda mais o vínculo probatório. 7. Não houve apreensão da res furtiva nem produção de outras provas independentes capazes de corroborar a autoria delitiva. 8. Excluído o reconhecimento inválido, o conjunto probatório remanescente é insuficiente para sustentar a condenação, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Criminal · Processo nº 0805936-27.2024.8.20.5101 · GABINETE DO DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 158 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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