TJRNImprocedenteJulgamento: 06/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08036007920268205004

Processo nº 0803600-79.2026.8.20.5004

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Cláusulas Abusivas · Transporte Aéreo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803600-79.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da peça vestibular. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Elisabete Brasselotti e Maurício Gomes Paulo em face de Latam Linhas Aéreas S/A, na qual os autores alegam que, em razão do falecimento do genitor da primeira demandante, ocorrido em 30/08/2024, necessitaram adquirir passagens aéreas em caráter emergencial, no trecho Natal/RN – São Paulo/SP, arcando com o valor total de R$ 8.029,16 (oito mil e vinte e nove reais e dezesseis centavos), quantia que reputam abusiva. Sustentam que a ré teria se aproveitado da situação de vulnerabilidade para impor preço excessivo, pleiteando a restituição de R$ 5.029,16 (cinco mil e vinte e nove reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, a incidência da liberdade tarifária no setor aéreo, a inexistência de falha na prestação do serviço e a aplicação da política interna denominada “tarifa luto”, com concessão de desconto de 30% sobre a tarifa vigente. Réplica apresentada, com impugnação aos argumentos defensivos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Da preliminar de ausência de pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O simples fato de ter havido tentativa de solução administrativa não implica ausência de interesse de agir, tampouco renúncia ao direito. Ao contrário, demonstra a resistência da ré em solucionar integralmente a controvérsia, sobretudo ao oferecer apenas reembolso parcial. Nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0803600-79.2026.8.20.5004 · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cláusulas Abusivas

34% procedente2% parcialmente procedente64% improcedente

Calculado de 2.069 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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