Apelação Cível nº 08033332320258205108
Processo nº 0803333-23.2025.8.20.5108
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARTHA DANYELLE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803333-23.2025.8.20.5108 Polo ativo MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de valores e determinou a repetição do indébito, sem reconhecer a ocorrência de dano moral. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há elementos que configuram dano moral em razão da cobrança indevida; (ii) determinar o termo inicial da atualização aplicável à repetição do indébito; (iii) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de dano moral, considerando que os descontos indevidos foram de valor módico e não atingiram a subsistência da parte autora ou seu núcleo familiar. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte afasta a configuração de dano moral em situações de mero aborrecimento ou desconforto cotidiano. 4. Em relação aos honorários advocatícios, o valor da condenação é irrisório, sendo insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do advogado. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e da tese firmada no Tema 1076 do STJ, é autorizada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, observando critérios como o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o tempo despendido. No caso concreto, o valor dos honorários advocatícios foi fixado em R$ 2.000,00, considerando a simplicidade da demanda e o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0803333-23.2025.8.20.5108 · GABINETE DA DESEMBARGADORA MARTHA DANYELLE · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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