Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08030498420268205106
Processo nº 0803049-84.2026.8.20.5106
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803049-84.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) relatório. 1) De início, faço ressaltar que foi qualificado na exordial como RÉU unicamente o Estado do Rio Grande do Norte. 2) Enfrento a preliminar de prescrição e entendo por AFASTÁ-LA, pois em caso de procedência do pedido a prescrição atingiria unicamente os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em respeito ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não o direito ao eventual recálculo dos proventos do autor. Assim, passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que NÃO assiste razão à parte autora. Explico. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio (...) nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (...), a partir de setembro de 2014; II – 8% (...), a partir de março de 2015; III – 9% (...), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (...), a partir de março de 2016”. A interpretação do dispositivo deve observar, com rigor, a técnica legislativa nele expressamente adotada. 4) Note-se que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Com efeito, a remissão direta e expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória encontra-se materializado na própria tabela, que contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Assim, a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0803049-84.2026.8.20.5106 · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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